Consultórios Médicos: Quais equipamentos exigidos pela Resolução 2056/13

Consultórios Médicos: Quais equipamentos exigidos pela Resolução 2056/13

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A implantação do Sistema Nacional de Fiscalização do CFM começou com a edição da Resolução nº 2.056, em novembro de 2013, que traz o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. O documento apresenta uma lista com os itens que NÃO podem faltar em ambulatórios, centros de saúde e consultórios médicos essa resolução foi atualizada na a Resolução CFM Nº 2.153/2016

CONSULTÓRIOS DO GRUPO 1

Consultórios ou serviços onde se exerce a medicina básica sem procedimento, sem anestesia local e sem sedação. Em outras palavras, são locais onde o médico presta atendimento clínico geral e não realiza intervenções mais complexas. Exemplos incluem consultas médicas para diagnóstico, acompanhamento de pacientes com doenças crônicas, prescrição de medicamentos, entre outros.

CONSULTÓRIOS DO GRUPO 2

Consultórios ou serviços onde se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação

Para os serviços do Grupo 2, além dos equipamentos listados no consultório básico para a propedêutica, são também exigidos os equipamentos para a prática do procedimento terapêutico.

CONSULTÓRIOS E SERVIÇOS DO GRUPO 3

Os consultórios ou serviços do Grupo 3 englobam procedimentos invasivos que possuem riscos de anafilaxias, insuficiência respiratória e cardiovascular. Isso inclui não apenas intervenções com anestesia local sem sedação, mas também procedimentos que requerem sedação leve e moderada. O foco deste grupo é evitar reações anafiláticas idiossincráticas.

Para garantir a segurança e a eficácia dos atendimentos, os estabelecimentos pertencentes a esse grupo devem possuir uma estrutura básica para a propedêutica, além de insumos e equipamentos necessários para o tratamento de reações anafiláticas. Também é obrigatório ter equipamentos de segurança para realizar intervenções de socorro imediato diante de complicações decorrentes da terapêutica.

Dentro do Grupo 3 estão incluídas especialidades cujas intervenções podem acarretar em alterações fisiopatológicas agudas ou lesões que possam colocar a vida do paciente em risco. Isso abrange consultórios que realizam procedimentos cirúrgicos, aplicação de testes com alérgenos e métodos investigativos que necessitem de anestesia local. Além disso, também estão englobados consultórios que realizam procedimentos de sedação leve e moderada, como os ambulatórios de psiquiatria que oferecem internações breves para pacientes em observação semi-intensiva ou intensiva, incluindo Caps I, II, III, AD II e III e Caps

Equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências obrigatórios para todos os consultórios ou serviços do grupo 3 que realizam anestesia local sem sedação, dessensibilização e provocação com antígenos

  • Cânulas orofaríngeas (Guedel)
  • Desfibrilador Externo Automático (DEA)
  • Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador
  • Oxímetro de pulso
  • Ventilador manual (Ambu) com reservatório e máscara
  • Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa
  • Escalpe; butterfly e entrechat
  • Gaze
  • Algodão
  • Ataduras de Crepe
  • Luvas estéreis
  • Caixa coletora de material perfurocortante
  • EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos).
  • Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (adrenalina, água destilada, dexametasona, diazepam, dipirona, glicose, hidrocortisona, prometazina, soro fisiológico).

Consultórios do Grupo 4

Procedimentos que necessitam sedação e observação dos pacientes tais como endoscopia, colonoscopia): mesmas exigências do Grupo 3 e médicos de plantão nos ambientes de observação.

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Referências

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2153

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2013/2056_2013.pdf

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